segunda-feira, 5 de julho de 2010

Pontos de vista acerca da garantia do direito à educação no Brasil com base na leitura de mundo e os termos da escola pública na sua cidade.

O Art. 205 da Constituição Federal relata: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e a LDB completa a aplicação do dispositivo na Constituição Federal de 1988 a respeito da educação, no tocante à política de educação e à conformação das instituições escolares, e podem ser extraídos da LDB relevantes princípios: respeito às liberdades e apreço à tolerância; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. O princípio de respeito às liberdades e apreço à tolerância serve para fundamentar importantes práticas na educação brasileira. Não se trata apenas de dar condições materiais para o exercício do direito à educação, mas fundamentalmente de viabilizar todo um aparato estrutural e simbólico que permita à criança, ao jovem e ao adulto desenvolver competências necessárias ao exercício pleno da sua personalidade e da cidadania. É claro, o Estado, no ensino fundamental público, deve garantir ao educando condições materiais básicas, como por exemplo, os conhecidos programas suplementares de material didático-escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde. Nesse contexto, alia-se ao princípio da liberdade o da igualdade, cabendo ao Estado promover condições objetivas de igualdade material entre os diferentes níveis sociais.


Na história educacional brasileira, consta duas Leis de Diretrizes e Bases. A primeira LDB N° 4.024/61 e a atual que nos rege LDB N° 9.394/96, é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público e privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior). A LDB 9.394/96 reafirma o direito à Educação, garantido pela Constituição Federal. Estabelece os princípios da Educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Nesse sentido segundo Thomas Marshall, “a educação é um pré-requisito necessário da liberdade civil” e, como tal, um pré-requisito do exercício de outros direitos...

A educação das crianças está diretamente relacionada com a cidadania, e, quando o Estado garante que todas as crianças serão educadas, este tem em mente, sem sombra de dúvida, as exigências e a natureza da cidadania. Está tentando estimular o desenvolvimento de cidadãos em formação. O direito à educação é um direito social de cidadania. (Extraído da disciplina Legislação e políticas do Estado do Ceará).

A educação é parte do reconhecimento de uma herança cultural e assim sendo, poderá contribuir para a sua transformação.

O Estatuto da Criança e do adolescente no Art. 4° relata que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Embora com muitos obstáculos, ainda surge um sinal de esperança para o futuro de nossas crianças os “movimentos sociais”.

O que presenciamos no dia a dia é um verdadeiro contraste, crianças “fora dos muros da escola” “invisíveis” trabalhando em vez de estudar e ou crianças pedintes fora do aconchego do lar, “se tiver”. Embora os dispositivos legais estejam postos, ainda não dar a condição necessária das crianças vivenciarem a sua meninice, principalmente nas famílias carentes e desprovidas de conhecimento, para essas crianças o direito de ser criança foi negado, pela família e pela sociedade. Elas têm uma dimensão da vida que nós não temos, elas já nasceram lutando para sobreviver. A escola com toda a fragilidade da ausência da família e de profissionais capacitados para superação dos obstáculos que nela aparece, não está preparada para desenvolver eficazmente na sua plenitude a sua função social e buscar amparo legal de como resgatar a defasagem de caráter pedagógico-social-democrático.

Não é tarefa fácil para os gestores, lidar com essa sistemática, de como poderia ser o trato educacional garantido em Lei sabendo que a família é parte significante para o desenvolvimento do ato de educar e ao mesmo tempo é parte fragmentada na esfera social, necessitando da ajuda da criança para o suplemento financeiro familiar, mas, o ofício da função exige a transparência e o exercício da democracia.

2 comentários:

  1. O último parágrafo do texto apresenta o gestor como alguém que está vivenciando toda a problemática social, porém com dificuldades de agir. Há uma abertura através da gestão democrática. No entanto, considero que há possibilidades através do agir democrático- cidadão nesse enfrentamento, e a própria CF de 1988 garante em seu texto, a educação como um direito inalienável da criança. Ao gestor(representante do Estado, Município,Unidade Escolar) cabe garantir esse direito e que se a criança não está dentro dos muros da escola, é preciso resgatá-la. Para isso existem mecanismos de controle, como verificação da frequência escolar, comunicação entre a escola e a família, alerta ao órgão responsável pelo bolsa escola, ao conselho tutelar. Lugar de criança é na escola e os gestores fazem parte do sistema e tem sim, como colaborar.

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  2. Obrigada pela visita e contribuição ao Blog. Concordo que os gestores poderão ajudar no acompanhamento à criança "dentro dos muros" da escola levando em consideração a frequência escolar (comunicação síncrona) entre escola X família para garantir a aprendizagem e não fazendo relevância do "acompanhamento" ao Programa Bolsa Família e ao Conselho Tutelar para garantia da criança na escola.
    Valeu!

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